A presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do produto e expõe o consumidor a riscos concretos em nível excedente ao socialmente tolerável. Por isso, gera dever de indenizar por danos morais.
SAIBA MAIS:
https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/dano-moral-corpo-estranho-alimento-nao-depende-ingestao