A essência da recuperação judicial é promover um acordo entre o devedor e seus credores, para possibilitar, com respaldo na chancela judicial, a superação da crise financeira pelo primeiro e, consequentemente, maior satisfação dos interesses dos segundos. Tal preceito se manifesta na concentração de competência decisória no juízo da recuperação e falência (artigo 49), na suspensão das execuções e cobranças judiciais (artigo 6º, II), no acordo resultante da assembleia de credores, que tem caráter de novação (artigo 59). Essa diretriz legal é notória e reconhecida na doutrina e na jurisprudência, inclusive nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça
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