AGE DE MÁ-FÉ, E DEVE RESSARCIR O INSS, O BENEFICIÁRIO QUE, DURANTE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE, REALIZAR ATIVIDADE LABORAL

AGE DE MÁ-FÉ, E DEVE RESSARCIR O INSS, O BENEFICIÁRIO QUE, DURANTE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE, REALIZAR ATIVIDADE LABORAL

Há dois tipos de benefícios previdenciários por incapacidade: o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a aposentadoria por incapacidade (antiga aposentadoria por invalidez). Ambos possuem o mesmo objetivo, qual seja, de assegurar a subsistência do beneficiário que se encontrar impedido de trabalhar por motivo de doença ou devido a acidente, sendo um auxílio que visa substituir a renda que o segurado está incapacitado de obter. Assim, o segurado que estiver recebendo qualquer dos dois auxílios e trabalhar voluntariamente tem o benefício previdenciário cancelado, segundo consta na Lei 8.213/1991, art. 46 c/c art. 60, § 6º. O cancelamento é automático se houver recolhimento de contribuição previdenciária no CNIS do segurado. Contudo, comumente a nova atividade laboral acontece de maneira informal, de modo que o segurado consegue manter o benefício previdenciário de forma concomitante com a remuneração da nova atividade. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que essa conduta é uma fraude à lei e configura má-fé, além de acarretar prejuízo ao erário, que paga o benefício sem necessidade e não recebe o recolhimento do atual labor. Com esse entendimento, o Tribunal condenou um idoso de 78 anos a ressarcir o INSS por ter trabalhado enquanto recebia auxílio-doença e depois enquanto recebia aposentadoria por invalidez. Essa decisão abrange os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, mas representa uma tendência jurisprudencial que tem crescido em todo o país, já havendo decisõs semelhantes em diversos Estados.

SAIBA MAIS: https://www.juruadocs.com/noticias/206-atividade-laboral-concomitante-com-o-gozo-de-benefici