RECOLHIMENTO DE INSS NA LICENÇA-MATERNIDADE É INCONSTITUCIONAL, AFIRMA STF

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RECOLHIMENTO DE INSS NA LICENÇA-MATERNIDADE É INCONSTITUCIONAL, AFIRMA STF

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o benefício salário-maternidade. Embora ainda não haja trânsito em julgado e o plenário ainda há de analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5626, que também trata do tema, já há um forte apontamento de que, na ADI, o Supremo irá consolidar esse mesmo entendimento. Tal decisão terá reflexo sobre outras verbas iundenizatórias, do chamado “salário-contribuição”, como a licença-paternidade. O Tribunal entendeu que o salário-maternidade não possui caráter remuneratório, haja vista que não representa uma contraprestação ao trabalho realizado pela empregada, ou mesmo retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho. Em verdade, como ressaltado pela Min. Rosa Weber, trata-se de uma verba indenizatória que a empresa apenas recebe devido à interrupção do seu contrato de trabalho, ou seja, da paralisação da obrigação de prestação de serviços por limitações biológicas. Justamente para que o empregador não seja onerado é que o pagamento é feito pela Previdência Social. O julgamento foi uma relevante mudança na jurisprudência de isntâncias inferiores ao STF, que, em sua maioria, vinham entendendo pela constitucionalidade do recolhimento social pelo empregador durante a licença-maternidade.

SAIBA MAIS: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079