Boletins Informativos · 23 de fevereiro de 2024

NÃO HÁ HONORÁRIOS SE EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO

“​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo. Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante.[…]”