“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo. Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante.[…]”
Boletins Informativos · 23 de fevereiro de 2024
NÃO HÁ HONORÁRIOS SE EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO
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