“Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atuação voluntária de militar da reserva não remunerada na Força Nacional de Segurança Pública não implica retorno ou reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, nem direito à remuneração prevista no artigo 50, inciso IV, alínea “d”, da Lei 6.880/1980 – retribuição devida apenas aos militares da ativa e da reserva remunerada.[…]”
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