A discussão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), o que significa que a decisão vinculará todos os Tribunais pátrios. Até lá, foi determinada uma espécie de suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência – as famosas “liminares” – quando cabíveis.