A ASSINATURA DO SACADOR/EMITENTE DA DUPLICATA PODE SER SUPRIDO POR OUTRO MEIO

A ASSINATURA DO SACADOR/EMITENTE DA DUPLICATA PODE SER SUPRIDO POR OUTRO MEIO

Segundo o art. 2º, § 1º da Lei nº 5.474/68, um dos requisitos da duplicata é a assinatura do sacador – ou emitente. Entretanto, o STJ entendeu que o requisito da assinatura na duplicata pode ser dispensável em alguns casos, principalmente quando não ocorrer a circulação da duplicata. O Superior Tribunal de Justiça julgou favorável aos seguintes argumentos: Com fundamento no art. 13, § 1º da Lei nº 5.474/68, é dispensável a apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição do título executivo extrajudicial, que haja i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; iii) e os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços. Tais requisitos já seriam suficientes, sendo dispensável a apresentação da própria duplicata e, ainda mais, da mesma assinada. Ademais,uma vez que a duplicata é um título causal, ela permite a incidência da “literalidade indireta”, isto é, ela permite que seus dados estejam presentes apenas no documento da compra e venda/prestação de serviços que lhe originou, não sendo essencial que todos os dados, como a assinatura, estejam nela. Isso significa que o devedor já tem ciência que a duplicata lastreia uma outra obrigação e deve se valer desse outro documento para verificar os dados da duplicata.

SAIBA MAIS: 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.790.004-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2020 (Info 681 STJ).