COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÕES DE IMPROBIDADE SE DEFINE PELA PESSOA, E NÃO PELO OBJETO DA LIDE

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÕES DE IMPROBIDADE SE DEFINE PELA PESSOA, E NÃO PELO OBJETO DA LIDE

“A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU)..[…]”

SAIBA MAIS:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30032022-Competencia-da-Justica-Federal-em-acoes-de-improbidade-se-define-pela-pessoa–e-nao-pelo-objeto-da-lide-.aspx