CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE NÃO É BEM DE CAPITAL E NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO

CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE NÃO É BEM DE CAPITAL E NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco para excluir dos efeitos da recuperação judicial os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia de cédulas de crédito bancário. O colegiado também entendeu que esse tipo de crédito não pode ser considerado bem de capital, razão pela qual não se sujeita ao impedimento de retirada do estabelecimento da recuperanda durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005

SAIBA MAIS:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13122021-Credito-cedido-fiduciariamente-nao-e-bem-de-capital-e-nao-se-submete-aos-efeitos-da-recuperacao.aspx