DIREITO DE CRÉDITOS DE INSUMOS DA LEGISLAÇÃO DO PIS E COFINS

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DIREITO DE CRÉDITOS DE INSUMOS DA LEGISLAÇÃO DO PIS E COFINS

A não cumulatividade, que já existia no âmbito do ICMS e do IPI, foi estendida ao PIS e COFINS por meio das Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, e, posteriormente, por meio da Emenda Constitucional n.º 42/2003, introduziu a regra no §12, do art. 195 da Constituição Federal, a partir daí, passou-se admitir, em síntese, o abatimento do valor devido à título de PIS e COFINS com determinas despesas e encargos previstos em lei, ou, em outras palavras, ficou autorizado o creditamento de determinados valores para efeito de reduzir a tributação devida pelo contribuinte no fim do período de apuração mensal.

Desde o surgimento do PIS e COFINS não cumulativo houve muita polêmica sobre qual era a extensão conceitual do termo “insumos” e, por via de consequência, quais bens ou serviços gerariam o direito de crédito de PIS e COFINS.

Formaram-se inicialmente 02 (duas) correntes predominantes de interpretação, antagônicas entre si.

De um lado, os contribuintes sustentavam que o termo “insumo”, para fins de crédito de PIS e COFINS, deveria abarcar todas as despesas necessárias à manutenção do processo de produção, tal qual previsto na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, interpretação que acarretaria uma ampla extensão de creditamento.

Para a fiscalização, entretanto, a melhor interpretação a ser dada ao PIS e COFINS não cumulativo, é de que o termo “insumo” deveria contemplar apenas as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, além de outros bens que sofram desgaste físico ou químico no processo produtivo, a exemplo do que está previsto na legislação do IPI, tanto que, ao longo do tempo, o Secretário da Receita Federal tentou, por meio de uma Instrução Normativa, tentou positivar a definição do conceito de insumo.

No CARF, a debate sobre entre as duas correntes se intensificou e gerou o surgimento de uma terceira tese, uma via intermediária entre os dois posicionamentos antagônicos.

Assim, passou a predominar nas decisões daquele Órgão de Julgamento entendimento segundo o qual o crédito de insumo de PIS e COFINS, em função de sua natureza particular continha uma abrangência própria, que não podia ser igualada aquela regra restritiva do conceito de insumos utilizado pela legislação do PIS e COFINS, tampouco, podia, por analogia ser equiparada com conceito de despesas necessárias e dedutíveis previsto na legislação do IRPJ.

Para ser considerando insumo para fins de crédito de PIS e COFINS, o bem não precisa ser uma matéria prima, um produto intermediário ou um material de embalagem, tampouco necessita sofrer alteração física ou química no processo produtivo, bastando que esteja essencialmente relacionado à atividade produtiva da empresa.

Recentemente o STJ, no julgamento repetitivo da 1ª Seção, ao analisar a discussão sobre créditos de insumos de PIS e COFINS não cumulativo, reconheceu o posicionamento segundo o qual a essencialidade e relevância do insumo no processo produtivo o torna apto ou não a gerar crédito de PIS e COFINS para o contribuinte.

Os efeitos práticos do julgamento do STJ sobre os créditos de insumos logo se fez sentir, pois, após ele a Fazenda Nacional autorizou os procuradores do órgão a deixar de contestar e recorrer em processos dessa natureza. A orientação aos profissionais está na Nota Explicativa nº 63, publicada recentemente pelo órgão. O entendimento também é direcionado aos auditores da Receita Federal.

As empresas optantes pelo regime de tributação do lucro real que, ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, não aproveitou os créditos de insumos essenciais e relevantes, direta ou indiretamente, para o processo produtivo, têm direito de recuperação do referido crédito, além, do direito do correto aproveitamento dos créditos de insumo do PIS e COFINS mês à mês.

Entretanto, como o Julgamento do STJ é considerado complexo por muitos contribuintes, gerando riscos de uma interpretação equivocada de que foi convalidada a tese de uma forma ampla de creditamento de PIS e COFINS, é imprescindível que as empresas estejam bem orientadas por contadores e advogados especializados quanto ao direito de crédito.