EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA NÃO PODE SER CHAMADA EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

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EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA NÃO PODE SER CHAMADA EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

No julgamento do acórdão 2537/2020, o Tribunal de Contas da União declarou que é irregular a utilização de ata de registro de preços para contratação de empresa que foi declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992), com decisão já transitada em julgado, mesmo durante a vigência da referida ata, pois a contratada deixou de atender aos requisitos do art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993. Segundo o Tribunal, o trânsito em julgado da decisão condenatória acarreta o automático cancelamento do registro do fornecedor inidôneo.

SAIBA MAIS: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ata-n-36-de-23-de-setembro-de-2020-280799223