EM CASO DE MORTE DO BENEFICIÁRIO, CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE OCORRE COM A COMUNICAÇÃO À OPERADORA

EM CASO DE MORTE DO BENEFICIÁRIO, CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE OCORRE COM A COMUNICAÇÃO À OPERADORA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora. As cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.

 SAIBA MAIS: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20112020-Em-caso-de-morte-do-beneficiario–cancelamento-de-plano-de-saude-ocorre-com-a-comunicacao-a-operadora.aspx