NOVAS DECISÕES PERMITEM A RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER SEM MULTA POR CONSIDERAR A PANDEMIA SITUAÇÃO DE “ONEROSIDADE EXCESSIVA”

NOVAS DECISÕES PERMITEM A RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER SEM MULTA POR CONSIDERAR A PANDEMIA SITUAÇÃO DE “ONEROSIDADE EXCESSIVA”

Desde o início da pandemia e medidas municipais de fechamento coercitivo de shoppings centers, muito tem sido discutido sobre o direito do shopping perceber os aluguéis e a impossibilidade de auferição de renda do comerciante. As decisões judiciais, em sua maioria, tem diminuído a onerosidade da rescisão contratual para o comerciante, mas sem retirar totalmente a multa pela rescisão antecipada. Recentemente, entretanto, algumas decisões do TJDFT e do TJPR consideraram que a multa deveria ser totalmente retirada para o comerciante que provasse que não conseguiu manter o contrato por conta das medidas advindas da pandemia. Em decisão do TJPR, um magistrado de Londrina entendeu que “a obrigação de fluxo de pessoas a cargo da administração do shopping (locador) não vem sendo integralmente cumprida em razão da pandemia COVID-19 de modo que não se pode, sob aspecto sumário, exigir do locatário – que pretende a extraordinária resolução contratual em tempos difíceis como o que vivemos – todo o rigor das disposições contratuais inicialmente pactuadas entre eles”. A decisão foi dada de forma liminar, isto é, ainda poderá ser confirmada ou alterada ao fim do processo.

SAIBA MAIS: 

https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/covid-19-justica-estadual-suspende-multa-rescisoria-prevista-em-um-contrato-de-locacao-celebrado-com-um-s hopping/18319?inheritRedirect=false