PARA QUINTA TURMA, EM REGRA, JUIZ NÃO PODE CONDENAR RÉU QUE TEVE ABSOLVIÇÃO PEDIDA PELO MP

PARA QUINTA TURMA, EM REGRA, JUIZ NÃO PODE CONDENAR RÉU QUE TEVE ABSOLVIÇÃO PEDIDA PELO MP

“Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso o Ministério Público (MP) – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar. O colegiado entendeu que, para se contrapor à posição do MP, a sentença condenatória deve ser fundamentada de forma especialmente robusta, com a indicação de provas capazes de sustentar essa situação excepcional.[…]”

SAIBA MAIS:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/11102022-Para-Quinta-Turma–em-regra–juiz-nao-pode-condenar-reu-que-teve-absolvicao-pedida-pelo-MP.aspx