PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR MASTECTOMIA PREVENTIVA E RECONSTRUÇÃO DA MAMA QUANDO INDICADOS PARA PREVENÇÃO DE C NCER

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR MASTECTOMIA PREVENTIVA E RECONSTRUÇÃO DA MAMA QUANDO INDICADOS PARA PREVENÇÃO DE C NCER

Já são reconhecidos no Direito brasileiro diversos direitos para a portadora de neoplasia maligna (câncer) de mama, tais quais: a prioridade na tramitação processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII e CPC/2015, art. 1.048, I); a isenção de Imposto de Renda (Tema 250 do STJ; Resp 1.116.620); a antecipação da aposentadoria e concessão por Incapacidade – quando a neoplasia for total e a paciente ficar permanentemente incapaz para o labor -; o acréscimo de 25% do benefício – se comprovada a necessidade de cuidados permanentes de um terceiro -; o levantamento do FGTS ( Lei Complementar 110/01); compra de veículos adaptados ou especiais com isenção de determinados impostos quando houver sequela que cause invalidez; e a reconstrução da mama por meio de planos de saúde (Lei 10.223/01, art. 10 -A c/c Lei 9.656/98, art. 35-F). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os planos de saúde não podem condicionar a plástica mamária à malignidade de tumor quando a mesma for indicada por médico credenciado a fim de se evitar possível transmutação dos nódulos benignos para. A decisão demonstra um novo expoente que pode se tornar tendência nos entendimentos judiciais acerca de coberturas de planos de saúde.

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preventiva-e