“O mero transporte eventual ou esporádico de droga — ainda que em grande quantidade —, sem outros elementos que evidenciem o envolvimento do agente com organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.[…]”
SAIBA MAIS:
https://www.conjur.com.br/2022-jun-03/quantidade-droga-transportada-nao-afasta-redutor-pena