Os contratos de compartilhamento de infraestrutura, muito comum nos setores de energia e telecomunicações correspondem a relações jurídicas complexas, que envolvem a locação e sublocação, o arrendamento, a cessão de direito de passagem ou permissão de uso e, ainda, podem envolver outros obrigações. São muito utilizados para compartilhamento de estruturas fixas, como ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos e condutos, a fim de que tais estruturas possam servir a diversas pessoas simultaneamente. No dia 06/10/2020 o STF publicou o acórdão da ADI 3142, a qual dá interpretação ao subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 conforme à Constituição Federal. A finalidade é admitir a cobrança do ISS em casos que não sejam possíveis um claro encaixe numa obrigação de fazer, seja por seu objeto ou por seu valor específico da contrapartida financeira. Assim, passou-se a ser considerado que o fato gerador do imposto é devido em cada município de passagem da estrutura. A decisão foi baseada na CF/88, art. 156, III, no CTN, art. 110, e CTN, art. 71.
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https://www.juruadocs.com/noticias/225-stf-interpreta-a-luz-da-cf-a-incidencia-de-iss-so bre