STF DECIDE SOBRE INCIDÊNCIA DE ISS EM CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA

STF DECIDE SOBRE INCIDÊNCIA DE ISS EM CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA

Os contratos de compartilhamento de infraestrutura, muito comum nos setores de energia e telecomunicações correspondem a relações jurídicas complexas, que envolvem a locação e sublocação, o arrendamento, a cessão de direito de passagem ou permissão de uso e, ainda, podem envolver outros obrigações. São muito utilizados para compartilhamento de estruturas fixas, como ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos e condutos, a fim de que tais estruturas possam servir a diversas pessoas simultaneamente. No dia 06/10/2020 o STF publicou o acórdão da ADI 3142, a qual dá interpretação ao subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 conforme à Constituição Federal. A finalidade é admitir a cobrança do ISS em casos que não sejam possíveis um claro encaixe numa obrigação de fazer, seja por seu objeto ou por seu valor específico da contrapartida financeira. Assim, passou-se a ser considerado que o fato gerador do imposto é devido em cada município de passagem da estrutura. A decisão foi baseada na CF/88, art. 156, III, no CTN, art. 110, e CTN, art. 71. 

SAIBA MAIS: 

https://www.juruadocs.com/noticias/225-stf-interpreta-a-luz-da-cf-a-incidencia-de-iss-so bre