STJ DECIDE DESTINO DE DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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STJ DECIDE DESTINO DE DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigência em 2017, afastou a necessidade de as empresas em recuperação judicial realizarem depósito recursal para recorrerem de decisões na Justiça Trabalhista. Entretanto, os valores já depositados antes da Lei geravam polêmicas quanto a qual poderia ser o destino deles – ou, mais especificamente, quem poderia decidir sobre o destino do valor: o juízo da recuperação judicial ou o juízo trabalhista perante o qual o valor estava depositado? Em Conflito de Competência, o STJ entendeu que a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista é de competência do juízo responsável pela recuperação judicial da empresa. No caso, uma empresa paulista respondia a processos trabalhistas em Salvador. Após deferida a recuperação judicial, houve uma decisão trabalhista que liberou o acesso aos valores de depósito recursal. O juízo trabalhista entendeu que esse montante não integraria o patrimônio da recuperanda, já que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação. Em recurso ao STJ, a empresa alegou que os valores pertenciam a ela e, por isso, somente o juízo da recuperação judicial poderia decidir sobre a destinação deles. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso explicou que, “nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição da Lei 11.101/2005, art. 59.”. Conforme asseverou a ministra, o depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia e não de pagamento antecipado, sendo impossível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial. 

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https://www.juruadocs.com/noticias/224-competencia-do-juizo-da-recuperacao-para-def inir-d